- 1 -Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
- b)As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
- f)As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
- g)As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
- h)As acções de anulação de marca.
- 2 -Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
- a)Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos;
- b)Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
- c)Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.
- 3 -A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
Artigo 89.º — Competência
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999