Aos juízos de competência especializada criminal compete:
- a)A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
- b)Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
- c)Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
- d)O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º