Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
Artigo 98.º — Varas criminais
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999