- 1 -Compete às varas cíveis:
- a)A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
- b)A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;
- c)A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 -Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
- 3 -São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
- 4 -São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
- 5 -Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.
Artigo 97.º — Varas cíveis
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999