- 1 -Os bens do domínio público ferroviário poderão ser transferidos, ou ser objecto de permuta, para outros domínios públicos, incluindo o municipal.
- 2 -A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que explora os respectivos bens.
Artigo 11.º — Alteração da afectação dos bens do domínio público ferroviário
Vigente desde: 04/04/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/2000