Os artigos 23.º e 32.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:
- a)25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
- b)20 anos, nos restantes casos.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 32.º
[...]
Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários.