O artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Unidade de tesouraria
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Constitui receita afecta à actividade da Direcção-Geral do Tesouro a remuneração auferida pela gestão global dos fundos públicos e pela prestação dos serviços equiparados aos da actividade bancária previstos no presente artigo.
- 6 -A receita referida no número anterior é consignada ao pagamento das despesas da Direcção-Geral do Tesouro previstas no n.º 4, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.