Para financiamento das operações referidas no artigo 75.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 78.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 85.º, até ao limite de 50 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 74.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 86.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Vigente desde: 04/04/2000
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Em vigor desde 04/04/2000