- 1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida directa do Estado:
- a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
- b)Reforço das dotações para amortização de capital;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
- 2 -A fim de dinamizar a negociação de transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos.
Artigo 92.º — Gestão da dívida directa do Estado
Vigente desde: 04/04/2000
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Em vigor desde 04/04/2000