- 1 -Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 83.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,96/hl;
- b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,72/hl;
- c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,92/hl;
- d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,44/hl;
- e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,90/hl;
- f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,45/hl.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 58,78/hl.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 009,36/hl.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 260/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - (euro) 67,58;
- b)...
- 5 -...
Artigo 84.º
[...]
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
- a)Charutos - 12,35 %;
- b)Cigarrilhas - 12,35 %;
- c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 49,77 %;
- d)Restantes tabacos de fumar - 41,78 %.
- 2 -Para aplicação das normas constantes no número anterior à comercialização e venda ao público dos produtos de tabaco manufacturados no período de 2010 posterior à entrada em vigor da presente lei é emitida nova estampilha especial cujo modelo, forma de aposição e demais procedimentos de aplicação da legislação vigente no período em causa são regulados por portaria do Ministro das Finanças, a publicar no período máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, sendo aplicados os prazos estabelecidos no artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, na sua redacção actual.
Artigo 100.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2010