Orçamento do Estado para 2010
Aprovação
Utilização das dotações orçamentais
Alienação e oneração de imóveis
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Programa de Gestão do Património Imobiliário Público
Transferência de património edificado
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER
Gestão de programas orçamentais
Saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário
Transitam para o Orçamento do Estado de 2010 os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário constantes do orçamento do ano anterior para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Sustentabilidade da despesa nas entidades públicas empresariais
A criação de entidades pertencentes ao sector empresarial do Estado, designadamente decorrente da transformação de serviços públicos, a respectiva fusão ou cisão, e todas as entradas de capital nestas entidades ou as aplicações financeiras por estas realizadas, dependem da apresentação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela de um plano sustentado de racionalização da despesa demonstrativo do cumprimento dos princípios relativos ao controlo financeiro destas entidades, fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença
- 1 -Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, mediante pedido de inscrição confirmado pela entidade processadora de remunerações.
- 3 -Considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade prevista no n.º 1.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 5 é regulado pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de autorização prévia fundamentada do membro do Governo de que dependa o órgão ou o serviço, desde que devidamente comprovado o seu cabimento orçamental, e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a estes deva regressar.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A decisão a que se referem os n.os 3 e 4 inclui, se for o caso, a discriminação dos montantes máximos para:
- a)O recrutamento de trabalhadores;
- b)As alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório previstas no n.º 6 do artigo 47.º;
- c)As alterações gestionárias do posicionamento remuneratório previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 47.º;
- d)As alterações excepcionais do posicionamento remuneratório previstas no artigo 48.º
- 7 -No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
- 8 -Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente ocupados podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
- 9 -No caso das alterações previstas nos números anteriores, considera-se alterada, em conformidade, a decisão a que se referem os n.os 3, 4 e 6.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
- 5 -Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças em articulação com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, da vigência de contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
- a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
- b)A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito, devendo os trabalhadores com relação jurídica de emprego público informar previamente essa entidade da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detém nessa data.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10, em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Quando esteja em causa o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho caracterizados por corresponderem à carreira geral de técnico superior, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na segunda posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -A mobilidade interna tem a duração máxima de 18 meses, excepto nos seguintes casos:
- a)Quando estejam em causa os órgãos e serviços da Assembleia da República e os serviços de apoio aos grupos parlamentares;
- b)Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, em que a duração é indeterminada;
- c)Quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho cuja actividade se encontre a ser executada por recurso a mobilidade interna, em que a duração pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses.
- 2 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Artigo 106.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os procedimentos concursais para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008 e pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Negociação do posicionamento remuneratório
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a celebração de contratos de tarefa e avença depende de prévio parecer favorável do órgão executivo relativamente à verificação do requisito referido na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, sendo os termos e a tramitação desse parecer regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, das finanças e da Administração Pública.
- 2 -O órgão executivo pode excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e avença, em termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou serviço.
- 3 -A verificação, através de relatório de auditoria efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral da Administração Local em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais, da vigência de contratos de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável, conforme caracterização resultante da auditoria, determinando:
- a)A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;
- b)A publicitação de procedimento concursal para constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos:
Admissões de pessoal
Actualização de suplementos remuneratórios
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios do 3.º grau e inferior, o júri é constituído:
- a)Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside;
- b)Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou organismo, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.
- 5 -Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 185.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
- 4 -...
Actualização da informação sobre efectivos na administração do Estado
Manutenção da inscrição na CGA, I. P.
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.
- 2 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
- a)Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
- b)Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
- 3 -As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
- 4 -As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
- 2 -...
- 3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %.
- 4 -O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade.
Conceito de remuneração mensal relevante para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Alteração à Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni
- 5 -O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Descentralização de competências para os municípios
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação
Áreas metropolitanas e associações de municípios
As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.os 46/2008 e 45/2008, respectivamente, ambas de 27 de Agosto, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 5 000 000 para as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Retenção de fundos municipais
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.
Endividamento municipal
Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, bem como para aquisição de fogos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2003, de 18 de Julho, ao IHRU, I. P., os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém
Em 2010, em concretização do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, e relativamente às situações aí referidas:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
- 5 -A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
- 4 -A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
- 5 -A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
- 3 -A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
- 5 -A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em 2010, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
- 5 -A partir de 2011, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
- 6 -...
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
Regulamentação das transferências para a concessão de benefícios sociais no âmbito das autarquias locais
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Gestão de fundos em regime de capitalização
Alienação de créditos
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.
Cooperativa António Sérgio
Regime excepcional de redução de taxa de juro de mora
São aplicáveis ao valor da dívida garantido no âmbito de planos prestacionais que sejam celebrados, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2010, as seguintes taxas de juro de mora:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
- 3 -...
- 4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de protecção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A satisfação dos encargos com o subsistema de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida no n.º 1 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os encargos correspondentes ao diferencial entre a actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e a actualização que resultaria da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são financiados por transferências do Orçamento do Estado.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Cláusula de salvaguarda
A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.
Consignação temporária de receita do IVA
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A taxa contributiva relativa ao pessoal docente abrangido pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até 31 de Dezembro de 2005, é fixada em 8,75 %, a cargo da respectiva entidade empregadora.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso a pessoa com deficiência venha a ser beneficiária do subsídio de desemprego, cujo montante exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, quando este cesse é aplicado o número anterior.
ANEXO I
Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 90 142 000.
Antecipação de fundos comunitários
Princípio da unidade de tesouraria
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Garantias ao Banco Português de Negócios, S. A.
Exoneração da qualidade de sócio
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
Processos de extinção
Financiamento do Orçamento do Estado
Financiamento de habitação e realojamento
Condições gerais do financiamento
Dívida denominada em moeda diferente do euro
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de (euro) 25 000 000 000.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Gestão da dívida pública directa do Estado
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Financiamento
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 73.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 71.º
Duração
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2010.
- 4 -Caso se justifique face às condições de funcionamento dos mercados financeiros, pode o prazo previsto no número anterior ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do Banco de Portugal.
Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, S. A.
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 28.º, 30.º, 31.º, 45.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 77.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 100.º, 101.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Sempre que da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
- 10 -No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3.
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 30.º
[...]
A determinação do rendimento tributável dos actos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulta do disposto no artigo 28.º
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:
- a)O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;
- b)O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 240, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 58.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
- ii)Durante o mês de Abril, nos restantes casos;
- b)...
- i)Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
- ii)Durante o mês de Maio, nos restantes casos.
- 2 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911.
- 2 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
- a)Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
- b)Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
- c)Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte.
- 4 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 20 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:
- a)Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados;
- b)Quaisquer rendimentos de capitais não referidos no n.º 1;
- c)As pensões;
- d)Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
- 5 -...
- 6 -Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º, mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 20 %.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -Se forem englobados rendimentos das categorias A, F ou H que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fracção a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
- 2 -...
Artigo 77.º
[...]
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
- a)Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;
- b)Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;
- c)...
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 65 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.
- 2 -...
Artigo 84.º
[...]
São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.
Artigo 85.º
Encargos com imóveis
- 1 -...
- a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591;
- b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 591;
- c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 591.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -...
- 3 -...
- a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85;
- b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170;
- c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 43.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
- a)A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º;
- b)O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º;
- c)O pagamento de qualquer capital em vida nos termos dos n.os 3 do artigo 27.º e 5 do artigo 86.º
Artigo 100.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5156, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Artigo 101.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:
- a)Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 71.º;
- b)Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 71.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- a)A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 85.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 85.º-A
Deduções ambientais
- 1 -São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
- a)Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
- b)Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
- c)Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
- 2 -As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.
Revogação de normas do código do IRS
São revogados os n.º 2 do artigo 9.º, 6.º do artigo 31.º, 2 do artigo 45.º e do 2 do artigo 85.º do Código do IRS.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, e 194/2002, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
- 2 -...
- 3 -...
Disposições transitórias no âmbito do Código do IRS
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º e 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável, uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000 desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O disposto nos n.os 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações.
- 11 -O disposto nos n.os 6 e 7, nos termos e condições aí referidos, é igualmente aplicável em relação a estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos à exploração do serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
- 2 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou na aquisição, produção ou construção de activos fixos tangíveis, de activos biológicos que não sejam consumíveis ou em propriedades de investimento, afectos à exploração, nas condições referidas na parte final do n.º 1;
- b)As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10 % do capital social da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período;
- c)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
- 4 -...
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho.
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, requisitos e condições equiparáveis.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -O disposto nos n.os 1, 2 e 8 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho.
- 12 -Para efeitos do disposto no n.º 5, na alínea b) do n.º 8 e no n.º 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, ou, no caso de entidades do espaço económico europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de que é residente.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 59.º
[...]
A determinação do lucro tributável por métodos indirectos é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)Sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC;
- b)...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -(Revogado.)
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
- a)Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
- b)Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos:
- a)...
- b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
- c)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 92.º
[...]
- 1 -Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e do artigo 75.º
- 2 -...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
Artigo 95.º
[...]
- 1 -Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6, 8, 10 e 11 do artigo 14.º, tenha sido efectuada a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos n.os 3, 6, 10 e 11, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida nos n.os 4, 9 ou 10 do mesmo artigo, consoante o caso.
- 2 -...
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efectuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 106.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo.
- 2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.
- 6 -...
- a)...
- b)Imposto sobre veículos (ISV).
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
- 10 -...
- 11 -Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
- a)Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
- b)...
- c)...
- 12 -...
Tributação autónoma excepcional do sector financeiro
Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50 % os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500.
Regras transitórias para o regime simplificado
Revogação de normas do Código do IRC
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º, 19.º, 36.º, 78.º, 89.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão 'IVA devido pelo adquirente'.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:
- a)Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
- b)...
- c)Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
Artigo 89.º
[...]
- 1 -O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º
- 2 -...
Artigo 92.º
Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios
Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Autorização legislativa no âmbito do IVA
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1 000, por factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que:
- a)A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
- b)O período que decorre entre a data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação não exceda 30 dias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não pode exceder o prazo previsto na alínea a) do n.º 1.
- 6 -...
- 7 -Se, findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura emitida pelo fornecedor, o mesmo não estiver na posse do certificado visado pelos serviços aduaneiros deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do certificado, visado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º e 44.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)...
- p)As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
- i)...
- j)...
- l)...
- m)(Revogada.)
- n)...
- o)...
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)...
- t)Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)...
- m)...
- n)Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;
- o)(Revogada.)
- p)...
- q)...
- r)...
- s)(Revogada.)
- t)Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da Tabela Geral.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba n.º 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 11 -...
- 11.1 -...
- 11.2 -Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com excepção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 % quando atribuídos em espécie:
- 11.2.1 -Do bingo - 25 %;
- 11.2.2 -Dos restantes - 35 %.
- 11.3 -...
Revogação de disposições do Código do Imposto do Selo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,96/hl;
- b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,72/hl;
- c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,92/hl;
- d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 17,44/hl;
- e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,90/hl;
- f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 24,45/hl.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 58,78/hl.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 009,36/hl.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 109,65/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 260/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - (euro) 67,58;
- b)...
- 5 -...
Artigo 84.º
[...]
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
- a)Charutos - 12,35 %;
- b)Cigarrilhas - 12,35 %;
- c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 49,77 %;
- d)Restantes tabacos de fumar - 41,78 %.
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ver documento original)
(ver documento original)
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
O artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2014, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo i à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
- 3 -Até ao final do ano de 2014, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 17.º, 30.º, 39.º, 53.º e 54.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
- 2 -...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C
Componente cilindrada
(ver documento original)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros e pesados, os motociclos, os ciclomotores, os triciclos e os quadriciclos, ainda que excluídos do imposto, ficam sujeitos ao processamento da DAV.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
- a)Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;
- b)Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.
- 2 -Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.
- 7 -A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
- 8 -Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 39.º
Uso profissional
- 1 -Mediante pedido do interessado, a admissão temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado membro, para fins de uso profissional, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;
- b)Serem os veículos utilizados para fins de uso profissional, desde que não se destinem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional;
- c)...
- d)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e terem sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo, podendo ser dada uma utilização privada, desde que esta tenha natureza acessória e ocasional relativamente à utilização profissional e esteja prevista no contrato de trabalho.
- 4 -Considera-se uso profissional a utilização de automóvel ligeiro tendo em vista o exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 130 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO(índice 2) até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
- 3 -...
- 4 -...
Revogação de normas do Código do ISV
É revogado o n.º 2 do artigo 39.º do Código do ISV.
Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 130 g/km, nos termos seguintes:
- a)Redução de (euro) 750, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
- b)Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2010.
- 2 -...
- 3 -Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto sobre veículos que sejam instruídos com certificados de destruição que se encontrem válidos.
- 4 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode ser concedido sob a forma de reembolso, relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
- 5 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode excepcionalmente ser concedido durante o ano de 2010, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro deste ano na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes especificidades:
- a)A redução de imposto reveste o valor de (euro) 3000;
- b)As autoridades aduaneiras devem comprovar a destruição ou danificação do veículo em virtude da catástrofe, bem como o seu reencaminhamento para centro de recepção ou CIV;
- c)A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de matrícula, de propriedade e condições de circulação.
- 6 -A receita cessante resultante da medida prevista no número anterior, compensada pela alteração de valores prevista no artigo 2.º, é integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 9.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
(ver documento original)
- 2 -Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,12/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,53/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 90 418.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
(ver documento original)
- b)...
(ver documento original)
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 90 418, deve ser dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 32.º, 44.º, 47.º, 49.º e 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
- 5 -...
- 6 -Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 % desta, um montante correspondente a 20 % do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.
- 7 -A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
- a)Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades, exceptuados os investimentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco;
- b)Investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.
- 8 -Por valor investido entende-se a entrada de capitais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de quotas ou acções ou à realização de prestações acessórias ou suplementares de capital em sociedades que usem efectivamente essas entradas de capital na realização de investimentos com potencial de crescimento e valorização.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei:
- a)Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
- b)A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.
- 7 -A isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
- 8 -Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
- 9 -Nas situações abrangidas nos n.os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- a)Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade;
- b)Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2009, afectos a idêntica finalidade;
- c)Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2009, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2010.
Norma transitória relativa ao EBF
Durante o ano de 2010, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.
Revogação de normas do EBF
É revogado o artigo 68.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens
Fica o Governo autorizado a atribuir benefícios fiscais à aplicação de valores em instrumentos de dívida pública destinados a jovens, com o seguinte sentido e extensão:
Autorização legislativa para criação de medidas de incentivo fiscal para pequenas e médias empresas com capital disperso em mercado organizado
Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de (euro) 1 800 000.
Reforço dos benefícios fiscais à criação de emprego em 2010
Durante o ano de 2010, o benefício fiscal previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Regime fiscal de apoio ao investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.
Regime fiscal do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas
Ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, aplica-se o regime fiscal especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Sociedades de investimento mobiliário e imobiliário
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
- 10 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
- 10 -Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal electrónica.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 89.º
[...]
- 1 -Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes:
- a)Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
- b)Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 90.º
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
- 1 -A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
- 2 -A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
- 3 -A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 148.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- 2 -...
Artigo 149.º
[...]
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.
Artigo 150.º
[...]
- 1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local.
- 2 -A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 3 -Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
Artigo 169.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
- 4 -Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
- 5 -A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
- 6 -Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.
- 7 -Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.
- 8 -(Anterior n.º 4.)
- 9 -Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.
Artigo 189.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 191.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
- 5 -As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
- 6 -Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica.
Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados
- 1 -Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 196.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos n.os 3 e 6.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 200.º
[...]
- 1 -A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao CPPT
É aditado ao CPPT o artigo 90.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 90.º-A
Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte
- 1 -A compensação com créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Estado de que o contribuinte seja titular pode ser efectuada quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A dívida tributária esteja em fase de cobrança coerciva;
- b)As dívidas da administração directa do Estado que o contribuinte indique para compensação sejam certas, líquidas e exigíveis.
- 2 -A compensação a que se refere o número anterior é requerida pelo executado ao dirigente máximo da administração tributária, devendo ser feita prova da existência e da origem do crédito, do seu valor e do prazo de vencimento.
- 3 -A administração tributária, no prazo de 10 dias, solicita à entidade da administração directa do Estado devedora o reconhecimento e a validação do carácter certo, líquido e exigível do crédito indicado pelo executado para compensação.
- 4 -A entidade devedora, em prazo igual ao do número anterior, pronuncia-se sobre o carácter certo, líquido e exigível do crédito, indicando o seu valor e data de vencimento, de forma a permitir o processamento da compensação.
- 5 -O órgão da execução fiscal promove a aplicação do crédito referido no número anterior no processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 261.º e 262.º, consoante o caso.
- 6 -Verificando-se a compensação referida no presente artigo, os acréscimos legais são devidos até ao mês seguinte ao da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2.
- 7 -As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo podem ser regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.
Disposições transitórias no âmbito do CPPT
Os planos prestacionais autorizados, nos termos do artigo 196.º do CPPT, por decisão anterior à entrada em vigor da presente lei, podem ser reformulados para efeitos de aplicação do previsto no n.º 7 do artigo 196.º daquele Código, com a redacção introduzida pela presente lei, caso a administração tributária verifique ser indispensável a medida para assegurar a efectiva recuperação dos créditos tributários.
Revogação de disposições no âmbito do CPPT
São revogados o n.º 10 do artigo 38.º e os n.os 5 e 6 do artigo 90.º do CPPT.
Arbitragem em matéria tributária
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 128.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 128.º
Falsidade informática e software certificado
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação, que não estejam certificados nos termos do n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 250 e (euro) 12 500.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
- 8 -É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.
Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributário
Autorização legislativa para alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Autorizações legislativas no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo
Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior
É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, abreviadamente designado pela sigla RERT II, nos termos e condições de seguida transcritos:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo 'vida' ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo 'vida'.
- 2 -São excluídos da aplicação do regime excepcional a que se refere o número anterior os elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI).
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
- 1 -Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que possuam elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:
- a)Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;
- b)Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior;
- c)Repatriar os elementos patrimoniais em apreço, transferindo-os para conta aberta em seu nome junto de uma instituição de crédito domiciliada em território português ou para uma sucursal instalada neste território por uma instituição de crédito não residente quando se trate de elementos patrimoniais que se encontrassem em Estados fora da União Europeia ou fora do espaço económico europeu.
- 3 -A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais
A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras, aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2009:
- a)No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;
- b)No caso de instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;
- c)No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo 'vida' ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;
- d)No caso de operações de capitalização do ramo 'vida' e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;
- e)Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.
Artigo 4.º
Efeitos
- 1 -A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:
- a)Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2009;
- b)Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;
- c)Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
- 2 -Os efeitos previstos no número anterior não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Declaração e pagamento
- 1 -A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
- 2 -A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 16 de Dezembro de 2010, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
- 3 -O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias úteis posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
- 4 -A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
- 5 -Nos limites da presente lei, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.
- 6 -No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo, nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 50 % do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2010, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado
Autorização legislativa relativa ao regime do IVA sobre o ISV
Combate à fraude e à evasão fiscais
Estratégia para a internacionalização fiscal
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Dispensa de fiscalização prévia e regime excepcional de contratação
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
Fundo Português de Carbono
Contribuição para o audiovisual
Alteração à Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 807/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
A dotação anual disponível para o financiamento de cada plano de obras tem por limite máximo, incluindo eventuais saldos transitados, a previsão constante do orçamento do Turismo de Portugal, I. P., para o exercício correspondente, a qual deve cumprir integralmente o disposto no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Parque de veículos do Estado
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a afectar à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado.
Despesas com o parque de veículos do Estado
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Em 2010, o Governo efectua as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização da alteração do regime jurídico de autonomia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., nos termos da lei.
Instituto Português de Acreditação
O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Português de Acreditação, I. P., para a entidade que lhe suceder, nos termos da lei.
Transição de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Comemorações do Centenário da República
Transita para o Orçamento do Estado de 2010 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março.
Contratos-programa no âmbito do SNS
Controlo da despesa do SNS
Receitas do SNS
Transferências das autarquias locais para o SNS
As autarquias locais transferem directamente para o orçamento do serviço nacional de saúde da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor correspondente aos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas à ADSE em 2009 respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:
- a)Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %;
- b)Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %;
- c)Dispositivos médicos - 0,4 %.
- 2 -O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.
Artigo 2.º
Cobrança e contra-ordenações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
- a)A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado;
- b)A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos;
- c)O não pagamento atempado da mesma taxa.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 3.º
[...]
O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º
Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2010, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pelas Leis n.os 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Sistema integrado de operações de protecção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção civil, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de protecção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS).
Depósitos obrigatórios
Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos
Processos judiciais destruídos
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, I. P.
Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro
É prorrogada, até ao período de três anos, a duração máxima da licença reconhecida aos notários e aos oficiais do notariado que, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, exerçam tal direito no ano em curso e nos dois anos subsequentes, sendo este regime aplicável e de efeitos retroactivos a 15 de Fevereiro de 2010.
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 187.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
- 4 -A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
- 5 -Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 4.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º do Regulamento)
(ver documento original)
Introdução de portagens em concessões SCUT
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
- 2 -...
Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica
O Governo cria condições favoráveis, através da realização de despesa pública adequada, à implementação da rede de infra-estrutura de carregamento em imóveis públicos e particulares, com o objectivo de incentivar o Programa para a Mobilidade Eléctrica e promover o uso do veículo eléctrico.
Incentivos à aquisição de veículos eléctricos
Redefinição do uso dos solos
Sem prejuízo do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.
Verificação oficiosa da atribuição de rendimento social de inserção
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, os serviços de segurança social procedem, semestralmente, à verificação das condições de atribuição do rendimento social de inserção.
Relatório anual de execução do rendimento social de inserção
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 35.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o relatório anual de execução do rendimento social de inserção deve incluir a avaliação do impacto do rendimento social de inserção no combate à pobreza e à exclusão social, tendo em conta, nomeadamente:
Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro
É revogado o Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro.
Norma transitória sobre os prémios de gestão no sector empresarial do Estado
Para efeitos da avaliação de desempenho prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, durante o ano de 2010, dadas as circunstâncias financeiras excepcionais que o País atravessa, as empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais, não podem retribuir os seus gestores com remunerações variáveis de desempenho.
Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6.
- 9 -Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.
Englobamento de rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária
Durante o ano de 2010 podem ser englobados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe é dada pela presente lei, rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de qualquer actividade agrícola, silvícola ou pecuária quando incluam subsídios no âmbito destas actividades, que sejam devidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo em regime simplificado, tendo o atraso na entrega ocorrido por razões comprovadamente imputáveis ao Estado.
Relatório sobre a remuneração de gestores do sector empresarial do Estado
O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa, dos titulares dos órgãos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Quadro de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
Alterações e transferências no âmbito da administração central
(ver documento original)
Transferências relativas ao capítulo 50
(ver documento original)
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
(ver documento original)
Mapa das transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios - Leis n.os 45/2008, e 46/2008, ambas de 27 de Agosto
(a que se refere o artigo 35.º)
(ver documento original)
(ver documento original)