Os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
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- 9 -As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
- 10 -(Revogado.)
Artigo 39.º
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- 9 -As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
- 10 -Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal electrónica.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 89.º
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- 1 -Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, excepto nos casos seguintes:
- a)Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;
- b)Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º
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- 5 -A compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.
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Artigo 90.º
Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
- 1 -A compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
- 2 -A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
- 3 -A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
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- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 148.º
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- a)...
- b)...
- c)Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
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Artigo 149.º
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Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.
Artigo 150.º
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- 1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária através do órgão periférico local.
- 2 -A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 3 -Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
Artigo 169.º
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- 2 -A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.
- 4 -Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
- 5 -A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.
- 6 -Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.
- 7 -Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.
- 8 -(Anterior n.º 4.)
- 9 -Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.
Artigo 189.º
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- 6 -Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
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Artigo 191.º
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- 4 -As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
- 5 -As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
- 6 -Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica.
Artigo 193.º
Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados
- 1 -Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.
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Artigo 196.º
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- 7 -Quando, no âmbito de processo de recuperação económica se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao dobro do limite máximo previsto no número anterior, com a observância das condições previstas nos n.os 3 e 6.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
Artigo 200.º
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- 1 -A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
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