O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
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- 7 -Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens.
- 8 -É sempre competente para a aplicação de coimas por infracções ao presente diploma o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.