- 1 -O Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas da administração do Estado.
- 2 -O regime geral de taxas a que se refere o número anterior tem por objecto:
- a)A incidência subjectiva e objectiva das taxas;
- b)Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira;
- c)Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal;
- d)As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.
- 3 -As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal.
Artigo 134.º — Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010