- 1 -Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, os contratos de locação e aquisição de bens móveis e os contratos de aquisição de serviços que, independentemente do respectivo preço contratual, se destinem à realização de quaisquer trabalhos, incluindo obras de reparação, restauro e reconstrução decorrentes da intempérie ocorrida na Região Autónoma da Madeira a 20 de Fevereiro de 2010, ou directamente destinadas a minorar os seus efeitos, no período compreendido entre a referida data e 31 de Dezembro de 2011.
- 2 -Aos contratos referidos no número anterior é aplicável o regime jurídico do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e em especial o previsto na alínea c) do n.º 1 do respectivo artigo 24.º
Artigo 139.º — Dispensa de fiscalização prévia e regime excepcional de contratação
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010