Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:
- a)Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %;
- b)Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %;
- c)Dispositivos médicos - 0,4 %.
- 2 -O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.
Artigo 2.º
Cobrança e contra-ordenações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
- a)A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado;
- b)A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos;
- c)O não pagamento atempado da mesma taxa.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 3.º
[...]
O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º