- 1 -O Governo assegura a orçamentação das seguintes despesas:
- a)Incentivo de (euro) 5000 à aquisição, por particulares, de veículos eléctricos, que deve ser atribuído, até ao final de 2012, na compra dos primeiros 5000 novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos;
- b)Incentivo de (euro) 1500 ao abate de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos, que pode ser cumulável com o benefício previsto na alínea anterior.
- 2 -As aquisições de frotas de veículos exclusivamente eléctricos pelas empresas podem beneficiar, em 2010, de uma majoração de gastos até 50 % em sede de IRC, nos termos e condições previstas no artigo 34.º do respectivo Código com as alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 167.º — Incentivos à aquisição de veículos eléctricos
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010