- 1 -Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Todas as entidades, independentemente da respectiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com 15 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente ao seu serviço.
- 2 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das seguintes:
- a)Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I. P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras;
- b)Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I. P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota.
- 3 -As contribuições mensais para a CGA, I. P., são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitam.
- 4 -As instituições de ensino superior e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira podem, para efeitos do presente artigo, utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para esse efeito, dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
- 2 -...
- 3 -A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5 %.
- 4 -O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade.
- 2 -A alteração introduzida ao artigo 37.º-A pelo número anterior aplica-se às aposentações antecipadas cujos pedidos sejam recebidos pela Caixa Geral de Aposentações após a publicação da presente lei.
Artigo 29.º — Alteração ao Estatuto da Aposentação
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010