- 1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre as transferências de verbas a efectuar pelas autarquias locais destinadas à concessão de benefícios sociais a entidades representativas dos seus trabalhadores e respectivos familiares que tenham por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas, regulamentando a competência prevista nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Estabelecer critérios objectivos e abstractos para a determinação dos montantes a transferir pelas diversas entidades interessadas, previamente fixados pelo órgão executivo da autarquia;
- b)Estabelecer que estas transferências apenas podem ser efectuadas para pessoas colectivas legalmente constituídas;
- c)Estabelecer que só podem verificar-se transferências para entidades com a respectiva situação tributária e contributiva regularizada;
- d)Estabelecer um regime sancionatório para o incumprimento das regras que vierem a ser adoptadas nesta matéria.
- 2 -A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 43.º — Regulamentação das transferências para a concessão de benefícios sociais no âmbito das autarquias locais
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010