- 1 -É prorrogado até 31 de Dezembro de 2010 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, com a receita do IVA equivalente a um ponto percentual da respectiva taxa consignada ao Regime Geral da Segurança Social.
- 2 -Fica o Governo autorizado a efectuar as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização do disposto no número anterior.
Artigo 55.º — Consignação temporária de receita do IVA
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010