- 1 -Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso a pessoa com deficiência venha a ser beneficiária do subsídio de desemprego, cujo montante exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, quando este cesse é aplicado o número anterior.
- 2 -É aditado o seguinte anexo ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro:
ANEXO I
Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
- 3 -As alterações introduzidas pelo presente artigo ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, aplicam-se:
- a)Às pensões requeridas após a sua entrada em vigor;
- b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei.
Artigo 57.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2010