O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2001, de 24 de Abril, e 194/2002, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- a)...
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- c)...
- d)Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
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