- 1 -Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
- 2 -A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.
- 3 -A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.
Artigo 12.º — Sujeição a tratamento
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000