- 1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.
- 2 -A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto, se:
- a)Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
- b)O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.
- 3 -Fora dos casos previstos no número anterior, o processo prossegue.
- 4 -A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
Artigo 13.º — Duração e efeitos da suspensão
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000