- 1 -Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
- 2 -Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
- 3 -A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 4 -Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:
- a)A gravidade do acto;
- b)A culpa do agente;
- c)O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
- d)A natureza pública ou privada do consumo;
- e)Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
- f)Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
- g)A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 29/11/2000
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