- 1 -Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$00 e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
- 2 -Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$00 a 30000$00.
- 3 -As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
- a)60% para o Estado;
- b)40 % para o ICAD, I. P.;
- c)(Revogada).
- d)(Revogada).
Artigo 16.º — Coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2023
Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 31/10/2023
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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