- 1 -A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
- 2 -Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 22.º — Comunicação das medidas
Vigente desde: 29/11/2000
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Em vigor desde 29/11/2000