Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
Redação registada como em vigor em 29/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
- 2 -A execução das coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
- 3 -Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 4 -O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem, respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
- 5 -Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IPDT.