Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
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- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
- 2 -A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
- 3 -Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma comissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 4 -O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P.
- 5 -Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.