Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
Redação registada como em vigor em 01/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
- 2 -A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
- 5 -Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.