- 1 -As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -São medidas disciplinares sancionatórias:
- a)A repreensão;
- b)A repreensão registada;
- c)A suspensão da escola até cinco dias úteis;
- d)A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
- e)A expulsão da escola.
Artigo 27.º — Medidas disciplinares sancionatórias
Vigente desde: 20/12/2002