Saltar para o conteúdo principal
Artigo 59.º
— Sucessão de regimes
Vigente desde: 20/12/2002
O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 58
Adaptação dos regulamentos internos das escolas
Seguinte · Artigo 60
Norma revogatória