- 1 -A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
- 2 -A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.
Artigo 3.º — Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2005