- 1 -O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Beneficiários do complemento solidário para idosos;
- b)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- c)Beneficiários do subsídio social de desemprego;
- d)Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
- e)Beneficiários da pensão social de invalidez.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 4 -Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
- 5 -Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
- 6 -A contribuição para o audiovisual, nos termos previstos nos números anteriores, não incide sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção A da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.
Artigo 4.º — Valor e isenções
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