- 1 -Sociedade desportiva é a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:
- a)Os direitos dos associados;
- b)Os direitos dos credores de interesse público;
- c)A protecção do património do clube;
- d)A transparência contabilística;
- e)As incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;
- f)A protecção do nome, imagem e actividades;
- g)A possibilidade de constituição de sociedades de gestão de participações sociais em sociedades desportivas cujo capital seja exclusivamente detido por este tipo de pessoas colectivas.
Artigo 19.º — Sociedade desportiva
Vigente desde: 21/07/2004