- 1 -São docentes aqueles que, com formação adequada, exercem funções de docência conexas com a actividade desportiva.
- 2 -São técnicos quer os treinadores, quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer ainda os que desempenhem na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
- 3 -O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
- 4 -O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de recursos humanos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia.
Artigo 36.º — Docentes e técnicos
Vigente desde: 21/07/2004