- 1 -Consideram-se empresários desportivos as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
- 2 -O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções previstas no artigo 33.º da presente lei.
- 3 -O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um praticante desportivo menor de idade.
- 4 -O regime jurídico dos empresários desportivos consta de diploma próprio.
Artigo 37.º — Empresários desportivos
Vigente desde: 21/07/2004