- 1 -As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de combater toda e qualquer sobrecarga intensiva de treinos e de incentivar a prática do desporto para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento quer das aptidões desportivas de base quer da sua auto-estima.
- 2 -O Estado apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no desporto e através deste e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.
- 3 -O Estado garante os direitos dos praticantes desportivos menores de idade em sede de legislação do trabalho.
Artigo 41.º — Desporto na infância, adolescência e juventude
Vigente desde: 21/07/2004