- 1 -Deve ser protegido o direito dos praticantes desportivos a participar nas actividades desportivas sem recorrer a substâncias dopantes e métodos interditos, promovendo-se a sua saúde e garantindo-se a equidade e a igualdade no desporto.
- 2 -As circunstâncias e as condutas que constituem violações às regras antidopagem, no prisma da detecção, dissuasão, prevenção e repressão da dopagem, em conformidade com as regras e os princípios específicos decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado Português, são reguladas por diploma próprio.
Artigo 42.º — Interdição e controlo da prática de dopagem
Vigente desde: 21/07/2004