- 1 -A arbitragem desportiva constitui um sistema de jurisdição voluntária de conflitos em matéria desportiva, ou com esta relacionados, livremente adoptado pelas partes litigantes como última instância.
- 2 -A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva depende da prévia existência de um compromisso arbitral escrito que vincule as partes litigantes no âmbito de qualquer contrato, ou da sujeição a disposição estatutária ou regulamentar dos organismos desportivos que obrigue as entidades a estes vinculadas.
- 3 -A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva só é possível após o prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos, em caso algum impedindo o recurso aos tribunais comuns.
- 4 -A arbitragem desportiva é exercida pela Comissão de Arbitragem Desportiva, que funciona junto do Conselho Superior de Desporto.
Artigo 49.º — Arbitragem de conflitos desportivos
Vigente desde: 21/07/2004