É promovida e incentivada a prática desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, designadamente os que são sujeitos ao cumprimento de decisões penais privativas de liberdade, assim como os menores e jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo, com vista à integração cultural e ao favorecimento da reinserção social.
Artigo 58.º — Prática desportiva de cidadãos privados de liberdade
Vigente desde: 21/07/2004