- 1 -Durante a prestação do serviço militar devem ser fomentadas as actividades desportivas que tenham como finalidade criar hábitos de prática desportiva que facilitem a integração social e cultural.
- 2 -No âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança, o desporto organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros para o mesmo definidos pelas entidades competentes.
Artigo 57.º — Desporto nas Forças Armadas e nas forças de segurança
Vigente desde: 21/07/2004