- 1 -Para efeitos da respectiva participação na competição desportiva profissional, são clubes ou sociedades desportivas de natureza profissional aqueles que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Integrem a sua equipa exclusivamente com praticantes desportivos profissionais ou em regime de contrato de formação desportiva;
- b)Tenham ao seu serviço um quadro de técnicos profissionais de acordo com o modelo aprovado pela respectiva liga profissional ou entidade análoga;
- c)Disponham de estruturas de formação de praticantes e participem em competições dos escalões formativos, em número a definir pela respectiva federação;
- d)Mantenham uma estrutura administrativa profissionalizada adequada à gestão da sua actividade;
- e)Apresentem uma situação económico-financeira estabilizada através de orçamentos adequados ao nível de receitas e despesas previstas e com contabilidade organizada.
- 2 -São praticantes desportivos profissionais aqueles que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respectiva federação desportiva, se dedicam a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção colectiva para o sector de actividade.
- 3 -Consideram-se competições de natureza profissional aqueles quadros ou grelhas competitivas que, integrando exclusivamente clubes e praticantes profissionais, correspondem aos parâmetros para tal definidos pela liga profissional ou entidade análoga respectiva e são, por tal razão, reconhecidas por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, após parecer do Conselho Superior de Desporto, nos termos da lei reguladora do respectivo processo.
Artigo 61.º — Clubes, praticantes e competições profissionais
Vigente desde: 21/07/2004