- 1 -A alta competição responde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional e consiste, mediante opção do praticante, em aferir o nível de excelência dos resultados desportivos em função dos padrões desportivos internacionais, procurando que a respectiva carreira desportiva vise o êxito na ordem desportiva internacional.
- 2 -O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atentas as especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
- 3 -As medidas referidas no número anterior aplicam-se ao praticante desportivo desde a fase da sua identificação até ao final da sua carreira, bem como os técnicos e dirigentes que acompanham e enquadram a sua preparação desportiva.
- 4 -A prática desportiva de alta competição é enquadrada por instrumentos de orientação estratégica.
Artigo 62.º — Alta competição
Vigente desde: 21/07/2004