- 1 -A concessão de comparticipação financeira ao associativismo desportivo está subordinada à observância dos seguintes requisitos:
- a)Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
- b)Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior.
- 2 -As comparticipações financeiras públicas neste âmbito só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.
Artigo 66.º — Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 21/07/2004