- 1 -A prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza, deve ser fomentada.
- 2 -Em função de poderem ter um impacte multifacetado na natureza, as actividades desportivas e as infra-estruturas desportivas devem ser adaptadas aos recursos limitados da natureza e conduzidas em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, garantindo a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos e dos resíduos, da saúde, da segurança e da preservação do património cultural.
- 3 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo devem promover programas ou campanhas de sensibilização da população para que esta tenha uma maior consciência das relações entre o desporto e o desenvolvimento sustentável e possa aprender a conhecer e compreender melhor a natureza.
Artigo 77.º — Desporto e ambiente
Vigente desde: 21/07/2004