- 1 -Na política nacional de ordenamento do território deve ser assegurada, de forma descentralizada, equitativa e proporcional entre o litoral e o interior, a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
- 3 -Devem ter-se em consideração os valores da natureza e do meio ambiente quando do planeamento e da construção das instalações desportivas.
- 4 -Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.
Artigo 78.º — Desporto e ordenamento do território
Vigente desde: 21/07/2004