- 1 -O direito de livre entrada nos recintos desportivos é regulado por diploma próprio.
- 2 -Deve ainda ser garantido o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social, desde que no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo, ou de outros direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.
Artigo 84.º — Livre entrada nos recintos desportivos
Vigente desde: 21/07/2004