São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A.º
Autoridade competente
- 1 -É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
- 2 -É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Artigo 22.º-B
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
- a)40% para a entidade instrutora do processo;
- b)60% para o Estado.