Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:
(ver documento original)
2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,3 m, medindo a 1,3 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de (euro) 75.
3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de (euro) 8.
§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.
§ 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Artigo 5.º
O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção-Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 275.